JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Og Fernandes
Órgão julgador
Corte Especial
Data do julgamento
21/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Og Fernandes, Corte Especial, j. 21/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDEFERIMENTO LIMINAR PELA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. 1. Nos termos dos arts. 1.021, § 1º, do CPC/2015 e 259, § 2º, do RISTJ (aplicados analogicamente), cabe à parte agravante, na petição do seu agravo regimental, impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, o que, na hipótese dos autos, não foi atendido. 2. Incidência da Súmula n. 182/STJ, a saber: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada.". 3. Agravo regimental não conhecido. (AgRg nos EAREsp n. 2.007.922/PR, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 21/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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