- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Terceira Seção
- Data do julgamento
- 28/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, j. 28/09/2022, p. 30/09/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS. SÚMULA 182/STJ. REGRA DE ADMISSIBILIDADE. SÚMULA 315/STJ. ACÓRDÃO PARADIGMA. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS. ORDEM DE OFÍCIO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da Súmula 315/STJ, não são cabíveis Embargos de Divergência para discutir questões de admissibilidade. Precedentes. 2. Além disso, "este Superior Tribunal considera inadmissível a oposição de embargos de divergência contra acórdão prolatado em julgamento de habeas corpus, bem como não admite a utilização de acórdãos oriundos de julgados proferidos em habeas corpus, recurso em habeas corpus, mandados de segurança, recurso em mandado de segurança e habeas data como paradigma para configuração da divergência." (AgRg nos EDv na Pet n. 15.231/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 23/8/2022, DJe de 29/8/2022.) 3. A "concessão de habeas corpus de ofício, no bojo de embargos de divergência, encontra óbice tanto no fato de que nem o Relator tem autoridade para, em decisão monocrática, conceder ordem que, na prática, desconstituiria o resultado de acórdão proferido por outra Turma julgadora, como tampouco a Seção detém competência constitucional para conceder habeas corpus contra acórdão de Turma do próprio tribunal" (AgRg nos EDcl nos EAREsp 1439565/RJ, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 27/11/2019, DJe 04/12/2019). 4. Agravo regimental não provido. (AgRg nos EAREsp n. 2.010.619/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 28/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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