- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 23/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 23/10/2017
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC/2015. ERRO MATERIAL. EXISTÊNCIA. REDISCUSSÃO DA CONTROVÉRSIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. O decisum proferido pela Segunda Turma do STJ, ao examinar a questão, consignou que "não se configurou a ofensa à apontada violação do art. 535 do CPC, na medida em que não se vislumbra omissão, obscuridade ou contradição nos acórdãos recorridos capazes de torná-los nulos". E, nas razões do Recurso Especial, o ora embargante apontou, além de divergência jurisprudencial, violação do art. 741, V e VI, do CPC/1973 (atual art. 535, V e VI, do CPC/2015). 2. Contudo tal equívoco não é capaz de emprestar efeitos infringentes à decisão, pois trata-se de simples erro material, que não prejudicou a compreensão da controvérsia debatida nos autos do processo. 3. No mais, no acórdão embargado ficou consignado: a) o STJ, nos autos do REsp 1.235.513/AL, processado na forma do regime previsto no art. 543-C do CPC, externou entendimento segundo o qual "a compensação do índice de 28,86% com reajustes concedidos por leis posteriores à última oportunidade de alegação da objeção de defesa no processo cognitivo" não é causa de violação à coisa julgada. Na mesma linha, concluiu pela possibilidade de se reclamar a compensação nos casos em que o fato não tenha sido objetado nos autos do processo de conhecimento em razão de ocorrência posterior à sentença, nos termos do art. 741, VI, do CPC (art. 535 do CPCF/2015); b) contudo, na hipótese em exame, o Tribunal de Justiça decidiu pela improcedência dos Embargos à Execução, por entender que o embargante, ora recorrente, os formulou de maneira genérica, isto é, "se limitou a postular compensação de eventuais reajustes já concedidos, sem demonstrar a sua existência ou o seu valor" (fl. 434, e-STJ): e c) assim, o acolhimento da pretensão recursal por qualquer das alíneas do permissivo constitucional, a fim de afastar as conclusões do Tribunal a quo, demanda reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado no âmbito do Recurso Especial, nos termos da Súmula 7/STJ. 4. Os argumentos do embargante denotam mero inconformismo e intuito de rediscutir a controvérsia, não se prestando os Aclaratórios a esse fim. 5. Embargos de Declaração acolhidos, sem efeitos modificativos. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.653.106/DF, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 23/10/2017.)
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