- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA TUTELA PROVISÓRIA. APLICAÇÃO DO NCPC. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO ESPECIAL PENDENTE DE APRECIAÇÃO PELO JUÍZO PRÉVIO DE ADMISSIBILIDADE. EX-ESPOSA QUE RENUNCIOU AO BENEFÍCIO NA AÇÃO DE DIVÓRCIO. DEMONSTRAÇÃO DA NECESSIDADE SUPERVENIENTE. ALIMENTOS PROVISÓRIOS DEFERIDOS. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DAS SÚMULAS N.os 634, 635 E 735, TODAS DO STF E 366 DO STJ. FUMUS BONI IURIS. AUSÊNCIA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo n.º 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. O recurso especial interposto encontra-se pendente de apreciação pelo juízo de admissibilidade, razão pela qual não está aberta a competência desta eg. Corte Superior para análise do pedido de concessão do efeito suspensivo, incidindo, por analogia, as Súmulas n.ºs 634 e 635 do STF. 3. O recurso especial ao qual se pretende emprestar efeito suspensivo foi tirado de agravo de instrumento interposto contra liminar que fixou alimentos provisórios, o que poderá ensejar a sua negativa de seguimento pelo juízo prévio de admissibilidade pela incidência da Súmula n.º 735 do STF: Não cabe recurso extraordinário contra acórdão que defere medida liminar. 4. A tutela provisória para concessão de efeito suspensivo ao recurso especial se condiciona à existência do fumus boni iuris, não observado in casu, considerando que a ex-esposa, apesar de ter renunciado os alimentos na ação de divórcio, demonstrou a necessidade superveniente ao benefício, atraindo, por analogia, a Súmula n.º 336 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no TP n. 3.961/PR, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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