- Relator(a)
- Ministro Marco Aurélio Bellizze
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NECESSIDADE DE RETORNO DOS AUTOS PARA ESCLARECIMENTOS, À LUZ DA RECENTE ORIENTAÇÃO DA TERCEIRA TURMA DESTA CORTE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS. 1. O Tribunal de origem entendeu não ser caso de incidência da prescrição da ação de prestação de contas, haja vista que a contratação do investimento no Fundo 157 não conteria previsão de resgate ou vencimento. Dessa forma, não teria sido iniciada a contagem de prazo prescricional em razão do princípio da actio nata. 2. A Terceira Turma desta Corte Superior, ao analisar os prazos prescricionais aplicáveis às ações de exigir contas relacionadas ao Fundo 157, concluiu que "à pretensão do titular de ações de haver dividendos da sociedade anônima aplica-se o prazo prescricional trienal, conforme dispõe o art. 287, inc. II, alínea 'a', da Lei nº 6.404/76. Já as debêntures conferem ao debenturista um crédito contra a companhia, o qual consta do instrumento denominado escritura de emissão, de modo que incide o disposto no art. 206, § 5º, inc. I, do CC/02" (REsp n. 1.997.047/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 24/6/2022). 3. Embargos de declaração acolhidos . (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.937.383/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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