- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 14/08/2023
- Data de publicação
- 16/08/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 14/08/2023, p. 16/08/2023
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. CARÁTER INFRINGENTE. POSSIBILIDADE. PREMISSA EQUIVOCADA. NOVO JULGAMENTO DO RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO AFASTADA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. ENTENDIMENTO DIVERGENTE DA ORIENTAÇÃO FIRMADA NO RESP 1.997.047/RS. PRAZO APLICÁVEL. AÇÕES. TRÊS ANOS. DEBÊNTURES. CINCO ANOS. EMBARGOS DECLARATÓRIOS ACOLHIDOS, EXCEPCIONALMENTE, COM EFEITOS INFRINGENTES. 1. A atribuição de efeitos infringentes aos embargos de declaração é possível, em hipóteses excepcionais, para corrigir premissa equivocada no julgamento, bem como nos casos em que, sanada a omissão, a contradição ou a obscuridade, a alteração da decisão surja como consequência necessária. 2. O Fundo de Investimentos 157 tem por premissa a oferta de recursos, por contribuintes do Imposto de Renda, a instituições financeiras para aplicação na compra de ações e debêntures. Desse modo, a limitação temporal decorre do vínculo estabelecido entre a ação de exigir contas e o interesse do investidor (acionista ou debenturista) de cobrar o crédito eventualmente apurado no feito, razão pela qual deve-se observar o prazo prescricional trienal para haver dividendos (art. 287, inc. II, alínea a, da Lei n.º 6.404/76), ou quinquenal (art. 206, § 5º, inc. I, do CC) para os debenturistas que pleiteiam seu crédito. 3. Embargos de declaração acolhidos, excepcionalmente, com efeitos infringentes, para dar parcial provimento ao agravo interno, dando parcial provimento ao recurso especial. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.986.339/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.)
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