JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
11/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 11/05/2020

Ementa

ADMINISTRATIVO. ATO DE IMPROBIDADE. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO ÀS ALEGAÇÕES RELACIONADAS AOS ÓBICES À ADMISSIBILIDADE. ADMISSIBILIDADE IMPLÍCITA. INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO. I - Trata-se, na origem, de agravo de instrumento interposto contra decisão proferida pela 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca da Capital do Estado de São Paulo, nos autos da ação de improbidade administrativa ajuizada pelo Ministério Público do Estado de São Paulo, que decretou a indisponibilidade dos seus bens imóveis e móveis. No Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, deu-se parcial provimento, por unanimidade, a fim de determinar a liberação da verba rescisória, do valor mensal de aposentadoria e dos valores aplicados em previdência privada. Esta Corte conheceu do agravo em recurso especial para dar provimento ao recurso especial a fim de determinar o rejulgamento dos embargos de declaração. Opostos embargos de declaração, aponta a parte embargante a existência de omissões no acórdão embargado. II - Os embargos merecem parcial acolhimento para correção de erro material. De fato, considerando-se que os embargos anteriores foram opostos contra acórdão, cabe ao colegiado a análise das alegações. Assim, passo a analisar as alegações dos embargos de fls. 492-498. III - A parte embargante alega que o acórdão carece de fundamentação relativamente às alegações trazidas nas contrarrazões do recurso especial e na impugnação do agravo em recurso especial. Sustenta que há omissão relativamente aos seguintes pontos: "Cometimento de erro grosseiro - Inobservância do quanto disposto no art. 1.030,1, "b", §2e, do CPC; Ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada; Fundamentação deficiente - não demonstração da contrariedade aos artigos de lei federal; Incidência da Súmula 7 deste E. STJ; Ausência de demonstração do dissídio jurisprudencial." IV - Não há omissão quanto aos pontos. Percebe-se que todos os pontos sobre os quais a parte embargante alega a existência de omissão dizem respeito à admissibilidade tanto do agravo em recurso especial como do próprio recurso especial. V - A Corte Especial deste Tribunal já se manifestou no sentido de que o juízo de admissibilidade do especial pode ser realizado de forma implícita, sem necessidade de exposição de motivos. Assim, o exame de mérito recursal já traduz o entendimento de que foram atendidos os requisitos extrínsecos e intrínsecos de sua admissibilidade, inexistindo necessidade de pronunciamento explícito pelo julgador a esse respeito. (EREsp 1.119.820/PI, Relator Ministro Mauro Campbell Marques, Corte Especial, DJe 19/12/2014). No mesmo sentido: AgRg no REsp 1.429.300/SC, Relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 25/6/2015; AgRg no Ag 1.421.517/AL, Relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe 3/4/2014). VI - Embargos de declaração rejeitados. (EDcl nos EDcl no AREsp n. 1.521.647/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 11/5/2020.)
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