JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
30/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022

Ementa

CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. AUTOR COM LEUCEMIA MIELOIDE AGUDA. ACÓRDÃO QUE ANULOU A SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA E DETERMINOU A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA JUDICIAL. TEMA 106/STJ. 1. Hipótese em que a Corte de origem anulou a sentença e determinou a realização de perícia judicial, sob o fundamento de que "esta egrégia Terceira Turma vem entendendo pela necessidade da realização de prova Pericial, uma vez que os documentos médicos juntados aos autos são produzidos apenas pelo Especialista responsável pelo tratamento da parte Autora, de maneira que deve prevalecer as conclusões do Perito Médico Oficial, em razão da sua posição equidistante em relação às partes em litígio" (fl. 349, e-STJ). 2. O STJ, no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Seção, DJe DJe 4/5/2018, submetido à sistemática dos recursos repetitivos, entendeu que a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: i) por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, comprovação da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; iii) existência de registro do medicamento na Anvisa, observados os usos autorizados pela agência. 3. Dessa forma, não prospera a tese do acórdão recorrido de que todo medicamento pleiteado em juízo depende da realização de prévia perícia oficial, uma vez que o STJ admite o fornecimento de medicamentos com base em laudo do médico que assiste o paciente. Isso não impede que o juiz, motivadamente, determine a realização de perícia, mas essa decisão não pode se fundamentar, exclusivamente, na impossibilidade de utilização do laudo expedido pelo profissional que acompanha a parte interessada, por supostamente não ocupar posição equidistante na relação jurídica. 4. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.000.392/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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