- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO. JULGAMENTO DO TEMA 106. REQUISITOS. COMPROVAÇÃO DE INEFICÁCIA DO TRATAMENTO OFERECIDO PELO SUS. DOCUMENTOS APRESENTADOS NA INICIAL INSUFICIENTES. NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PROVA PERICIAL. INVERSÃO DO JULGADO. INVIABILIDADE. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Nos termos da tese jurídica firmada no julgamento do REsp 1.657.156/RJ, submetido ao rito dos Recursos Repetitivos, "a concessão dos medicamentos não incorporados em atos normativos do SUS exige a presença cumulativa dos seguintes requisitos: (i) Comprovação, por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado expedido por médico que assiste o paciente, da imprescindibilidade ou necessidade do medicamento, assim como da ineficácia, para o tratamento da moléstia, dos fármacos fornecidos pelo SUS; (ii) incapacidade financeira de arcar com o custo do medicamento prescrito; (iii) existência de registro na ANVISA do medicamento.". 2. In casu, o Tribunal de origem lançou os seguintes fundamentos (fls. 330-332, e-STJ): "Insiste o autor que a substituição por outros medicamentos e insumos oferecidos pelo SUS é ineficaz. Ocorre que para comprovar a alegada ineficácia do tratamento oferecido pelo SUS, assim como a imprescindibilidade ou necessidade de todos os itens acima pleiteados, deve o autor se submeter à perícia no IMESC. (...) A demonstração do cumprimento de tais requisitos, contudo, depende, neste caso, da realização de prova pericial. É certo que a instrução do processo tem por escopo formar o convencimento do magistrado, a quem, por ser o destinatário da prova, incumbe determinar quais são necessárias. No caso dos autos, contudo, o apelante tem razão ao alegar ser necessária a prova expressamente requerida na contestação (fl. 177). É preciso observar, nesse passo, que o autor pleiteia receber diversos medicamentos e insumos de alto custo e, por outro lado, os documentos apresentados na inicial são insuficientes para o julgamento do processo no estado. (...) Por tais motivos, acolhe-se a preliminar alegada pelo Estado de São Paulo de cerceamento de defesa, anulando-se a r. sentença recorrida, com remessa dos autos à vara de origem para realização de prova pericial.". 3. Observa-se que o órgão julgador decidiu a questão após percuciente análise dos fatos e das provas relacionados à causa, sendo certo asseverar que, na moldura delineada, infirmar o entendimento assentado no aresto esgrimido passa pela revisitação ao acervo probatório, vedada em Recurso Especial. Aplica-se, portanto, o óbice da Súmula 7/STJ. 4. Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 5. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.008.999/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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