- Relator(a)
- Ministro Herman Benjamin
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 30/09/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. ISSQN. SOCIEDADE DE ADVOCACIA. SERVIÇOS PESSOAIS E NÃO EMPRESARIAIS. RAZÕES RECURSAIS DISSOCIADAS. SÚMULAS 283 E 284 DO STF. REEXAME DE CLAÚSULAS E PROVAS VEDADO. SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 1. O Agravo Interno não procede. 2. Assim julgou o Tribunal de origem (fls. 546-551, e-STJ; grifou-se): "Da análise dos contratos sociais juntados (págs. 27/39) verifica-se que a empresa tem por objeto social a 'o exercício da atividade profissional de advocacia e seu prazo de duração será por tempo indeterminado' (pág.33). No caso dos autos, a impetrante não presta serviços de forma empresarial, pois exsurge labor efetuado em caráter pessoal, nas pessoas de seus sócios. O fato de a impetrante exercer atividades de arbitragem não é, por si só, justificativa para o indeferimento de seu enquadramento do regime especial próprio das sociedades uniprofissionais, porque a prestação de serviços sempre foi pessoal." 3. O próprio Recorrente sintetiza que, in verbis, "a questão controvertida nos autos é saber se as sociedades de advocacia que tenham árbitros como sócios podem ou não ser enquadradas no regime especial das sociedades uniprofissionais - SUP" (fl. 562, e-STJ; grifou-se). Alega ainda que "as sociedades que têm como objeto os serviços de arbitragem não podem se beneficiar do regime jurídico-tributário das Sociedades Uniprofissionais" (fl. 564, e-STJ; grifou-se). 4. Contudo, o acórdão recorrido deixa claro que os sócios são advogados, e não árbitros, e que o objeto social é o exercício da advocacia. Assim, a tese recursal está dissociada das razões decisórias, o que atrai, por analogia, os óbices das Súmulas 283 e 284 do STF. Precedentes do STJ. 5. Rever as premissas do julgado para avalizar o argumento recursal implicaria reexame das cláusulas empresariais e das provas dos autos, o que violaria as Súmulas 5 e 7 do STJ. Ademais, é impossível alterar as conclusões alcançadas no aresto impugnado para contrariar o caráter não empresarial da sociedade recorrida sem reexame probatório, o que é vedado pela Súmula 7/STJ. Precedentes do STJ. 6. Ainda que tais óbices inexistissem, o entendimento desta Corte é de que as sociedades de advogados que não possuem natureza mercantil e são uniprofissionais possuem tratamento tributário diferenciado. Precedentes do STJ. 7. Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.086.119/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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