- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 17/10/2017
- Data de publicação
- 24/10/2017
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 17/10/2017, p. 24/10/2017
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. VIOLAÇÃO DO ART. 535, II, DO CPC/73. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF. FUNDAMENTOS DA CORTE DE ORIGEM INATACADOS, NAS RAZÕES DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF. PREÇO VIL. NÃO OCORRÊNCIA. ARREMATAÇÃO EM VALOR SUPERIOR AO DA AVALIAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL PREJUDICADA. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Agravo interno aviado contra decisão publicada em 02/06/2017, que, por sua vez, julgara recurso interposto contra decisum publicado na vigência do CPC/73. II. Não há falar, na hipótese, em violação ao art. 535, II, do CPC/73, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que o voto condutor do acórdão recorrido apreciou fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida. III. O Tribunal de origem manteve a sentença, que julgara improcedentes os Embargos à Arrematação, ao fundamento de que "o imóvel penhorado foi avaliado pelo Oficial de Justiça do Juízo em R$ 90.000,00 (noventa mil reais), e arrematado em segundo leilão por R$ 112.000,00 (cento e doze mil reais), não havendo que se falar em nulidade da arrematação por preço vil, mormente porque não evidenciado transcurso de tempo significativo entre a data em que foi elaborado o auto de avaliação (maio/2009) e a data em que houve a alienação judicial (novembro/2010)" (fl. 366e). IV. Remanesceu incólume, nas razões do Recurso Especial, o fundamento do acórdão recorrido, no sentido de que "a questão relativa à nulidade do leilão e da arrematação do imóvel" estaria preclusa. Portanto, é de ser aplicado, nesse ponto, o óbice da Súmula 283/STF. V. Não houve exame das matérias tratadas nos arts. 694, caput, e § 1º, IV, e 746, §§ 1º e 2º, do CPC/73, invocadas nas razões de Recurso Especial. De fato, a tese recursal, vinculada aos citados dispositivos legais, não foi apreciada, no voto condutor, sequer de modo implícito, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem. Nesse contexto, a pretensão recursal esbarra em vício formal intransponível, qual seja, o da ausência de prequestionamento - requisito viabilizador da abertura desta instância especial -, atraindo os óbices das Súmulas 282/STF e 211/STJ. VI. Considerando-se a fundamentação do acórdão recorrido - no sentido de que não se configurou preço vil, porquanto o bem fora arrematado por valor superior ao da avaliação pelo Oficial de Justiça -, somente com o reexame do conjunto fático-probatório seria possível acolher a argumentação da parte recorrente, o que, efetivamente, encontra óbice na Súmulas 7 do STJ. VII. Na forma da jurisprudência do STJ, "a análise da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional" (STJ, AgInt no AREsp 912.838/BA, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2017). Nesse mesmo sentido: STJ, AgInt no REsp 1.590.388/MG, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, DJe de 24/03/2017. VIII. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.384.698/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 17/10/2017, DJe de 24/10/2017.)
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