- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos firmados entre a CEF e a Cohab/BU, e entre esta e terceiros é de ser admitida a intervenção da CEF, com base no art. 70, III, do CPC/73, por força das disposições contratuais, cabendo ao julgador, acaso vencida a Cohab/BU, julgar a denunciação da lide, momento em que deverá aferir, com base nas provas dos autos, a efetiva responsabilidade da denunciada perante a denunciante. Precedentes." (AgInt no AgInt no REsp n. 1.669.244/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 1/7/2019, DJe de 6/8/2019.). 2. No que diz respeito às teses de (i) ausência de comprovação da realização dos empréstimos e utilização dos valores correspondentes, (ii) excesso no arbitramento do valor da indenização e (iii) ausência de responsabilidade da CEF e responsabilidade da UNIÃO, para alterar as conclusões do acórdão recorrido, seria necessário o reexame do conteúdo das cláusulas dos contratos entabulados entre as partes, bem como dos aspectos fáticos da demanda, o que é vedado nesta instância superior ante o disposto nas Súmulas 5 e 7 do STJ. 3. No mais, a subsistência de fundamentos inatacados, aptos a manter a conclusão do aresto impugnado, e a apresentação de razões dissociadas desses fundamentos, impõe o reconhecimento da incidência das Súmulas 283 e 284 do STF, por analogia. Precedentes. 4. Esta Corte Superior de Justiça possui entendimento firmado no sentido de que rever a proporção de vitória/derrota das partes na demanda, para aferir a sucumbência recíproca ou mínima, implica em revisão de matéria fática e probatória, providência inviável de ser adotada, em sede de recurso especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.407.569/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.