- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 29/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes. 3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. 4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.896/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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