JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Marco Buzzi
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA REQUERIDA. 1. A ausência de indicação, nas razões de recurso especial, das questões sobre as quais o Tribunal de origem manteve-se omisso, inviabiliza o reconhecimento da violação do art. 535 do CPC/1973, em razão do óbice contido na Súmula 284/STF. 2. A falta de indicação pela recorrente de qual dispositivo legal teria sido violado ou objeto de interpretação divergente implica deficiência na fundamentação do recurso especial, a atrair a aplicação da Súmula 284/STF. Precedentes. 3. O prazo prescricional para que o terceiro beneficiário de seguro é decenal ou vintenário, a depender da incidência ao caso do Código Civil de 2002 ou 1916, não se lhe aplicando o prazo ânuo, específico para o segurado. Precedentes. 3.1. Rever a conclusão de que a requerida seria beneficiária, e não segurada, na apólice demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 4. O Código de Defesa do Consumidor veda expressamente a denunciação da lide ao IRB - Brasil Resseguros em ações de responsabilidade, com o escopo de evitar a dilação do tempo de duração do processo em prejuízo ao consumidor. 4.1. A ausência de enfrentamento das teses recursais, não obstante a oposição de embargos de declaração, impede o acesso à instância especial, porquanto não preenchido o requisito constitucional do prequestionamento, no termo da Súmula 211/STJ. 5. O Tribunal local, à luz dos elementos de prova que instruem os autos, consignou a inexistência de conluio ou afronta à boa-fé contratual por parte dos envolvidos no contrato. Rever tal premissa demandaria revolvimento de matéria probatória. Incidência das Súmulas 5 e 7 do STJ. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 769.896/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 06/12/2018

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INCONFORMISMO DA SEGURADORA. 1. A questão relativa à fixação da competência encontra-se efetivamente coberta pelo manto da coisa julgada, pois, foi apreciada e afastada nos autos de agravo de instrumento pela instância ordinária, o qual, no curso da demanda, transitou em julgado. 2. Sem a fixação, pelas instâncias ordinárias, do termo inicial para a contagem do prazo …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 26/09/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA PARTE RÉ. 1. "A coligação contratual analisada a partir da causa ou função econômico-social dos contratos e reconhecida pelas instâncias ordinárias não pode ser revista por esta Corte Superior sem que se reinterprete cláusulas contratuais ou se reexamine fatos (enunciados n. 5 e 7, ambos do STJ). Existindo coligação entre os contratos firmados …

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 20/06/2022

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CIVIL PÚBLICA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO - INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ/SEGURADORA. 1. Não há falar em suspensão do processo em razão do Recurso Especial repetitivo nº 1.799.288/PR, pois a fixação do termo inicial da prescrição não é objeto de controvérsia nos presentes autos. 2. Inexiste fato novo decorrente do julgamento do RE 827.966/PR, pois não se discute a eventual incompetência da justiça federal para o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Marco Buzzi · j. 11/05/2020

AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO APELO NOBRE. INSURGÊNCIA DA PARTE DEMANDADA. 1. No que diz respeito à alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15, observa-se que a parte recorrente alegou genericamente que o acórdão hostilizado o teria afrontado, sem, contudo, demonstrar de forma clara como o decisum teria incorrido em omissão, contradição ou obscuridade, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF. 2.…

Acórdão

Terceira Turma · Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze · j. 12/09/2022

AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO. OMISSÃO OU CONTRADIÇÃO INEXISTENTES. ACÓRDÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADO. ENTENDIMENTO NO SENTIDO DA PRECLUSÃO PRO JUDICATO. APRECIAÇÃO ANTERIOR EM DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO SOBRE A PRESCRIÇÃO. PREMISSA DO ARESTO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR. SÚMULA 83/STJ. PRAZO ÂNUO DE PRESCRIÇÃO DE AÇÕES ENVOLVENDO SEGURADO E SEGURADOR. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Não há nenhuma omissão, carênc…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.