JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Manoel Erhardt
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
29/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 29/09/2022

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INSURGÊNCIA APRESENTADA CONTRA A DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RESP. NÃO OCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015 E INCIDÊNCIA DA SÚMULA 126/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Em referência à alegação do ente federativo de que houve violação ao art. 1.022, II, do CPC/2015, não há o pretenso vício de fundamentação, consoante anotou a decisão da ilustre Presidência, uma vez que, no tocante à suposta alegação de violação à cláusula de reserva de plenário (art. 97 da CF/1988), o acórdão estadual esclareceu que é o caso de aplicação do Código Civil à espécie, sem que haja necessidade de incidência das normas previdenciárias(fl. 169). Assim, o acórdão não deixou de se manifestar sobre o tópico suscitado pela parte, não havendo que se falar em ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. Quanto ao mais, sabe-se que, havendo fundamento constitucional autônomo no aresto, é necessário interposição concomitante dos recursos especial e extraordinário. No caso concreto, a unidade federativa lançou mão apenas do recurso especial, mas, por ter havido manifestação expressa do acórdão em interpretação constitucional à pretensão de pensão por morte para filho maior universitário, incide, portanto, o enunciado 126/STJ, segundo o qual é inadmissível recurso especial, quando o acórdão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles sufi ciente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário. 3. Agravo interno do ente federativo desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.944.234/MA, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 29/9/2022.)
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