- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 07/12/2022
- Data de publicação
- 13/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 07/12/2022, p. 13/12/2022
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIV. PREVIDENCIÁIO. PENSÃO POR MORTE. PRESCRIÇÃO. FUNDAMENTOS CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL. INCIDÊNCIA DO ENUNCIADO N. 126 DA SÚMULA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO EM DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação ordinária em que se pretende a concessão de benefício de pensão por morte. Na sentença, extinguiu-se o feito em razão do reconhecimento da prescrição. No Tribunal a quo, a sentença foi reformada para julgar procedente o pedido. II - Verifica-se que a controvérsia foi dirimida, pelo Tribunal de origem, sob enfoque constitucional e infraconstitucional, competindo ao Supremo Tribunal Federal eventual reforma do acórdão recorrido, sob pena de usurpação de competência inserta no art. 102 da Constituição Federal. Considerando que não há recurso extraordinário interposto nos autos, incide o enunciado n. 126 da Súmula desta Corte, segundo o qual: "É inadmissível recurso especial, quando o acordão recorrido assenta em fundamentos constitucional e infraconstitucional, qualquer deles suficiente, por si só, para mantê-lo, e a parte vencida não manifesta recurso extraordinário." Nesse sentido: AgInt no REsp 1.626.653/PE, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 26/9/2017, DJe 6/10/2017; REsp 1.674.459/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/8/2017, DJe 12/9/2017. III - O Supremo Tribunal Federal, no Recurso Extraordinário n. 626489/SE, em repercussão geral, (Tema 313) firmou entendimento de que o direito à previdência social constitui direito fundamental e, uma vez implementados os pressupostos de sua aquisição, não deve ser afetado pelo decurso do tempo, inexistindo, por conseguinte, prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário (fl. 190). [...] Ademais, verifico que a demandante teve sua incapacidade absoluta declarada em 25/6/2014, com o trânsito em julgado da ação de interdição, Processo n. 9 001/1.12.0108593-5 (fl. 10), razão pela qual incide, também, na hipótese, o art. 198, I, do Código Civil, segundo o qual não corre a prescrição contra os absolutamente incapazes, dentre os quais, na redação original do art. 3°, incluíam-se "os que, por enfermidade ou deficiência mental, não tiverem o necessário discernimento para a prática desses atos"; bem como o art. 169, I, do Código Civil de 1916, o qual obstava o transcurso do prazo prescricional "contra os incapazes de que trata o art. 5". IV - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.120.222/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022, DJe de 13/12/2022.)
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