JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Herman Benjamin
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
31/08/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 31/08/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. LEI POSTERIOR AO AJUIZAMENTO DA DEMANDA. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. SUCUMBÊNCIA. NECESSIDADE DA AÇÃO. 1. Cuida-se de inconformismo com acórdão do Tribunal de origem que reconheceu a perda superveniente do objeto, com a edição de lei posterior ao ajuizamento da demanda, mas não condenou em honorários advocatícios por entender que a União não deu causa ao ajuizamento da demanda. 2. Na origem, trata-se de ação ordinária ajuizada pelo Município de Veranópolis/RS contra a União, objetivando a inclusão na base de cálculo do Fundo de Participação dos Municípios ? FPM, dos valores percebidos a título de multa, prevista no art. 8º da Lei 13.254, de 2016, por se tratar de multa moratória inserta no crédito tributário de Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza, devida em razão de seu adimplemento intempestivo, bem como no art. 1º, parágrafo único, da LC 62, de 1989, decorrente do Regime Especial de Regularização Cambial e Tributária (RERCT). 3. O Tribunal de origem acolheu a perda superveniente de interesse processual, extinguiu o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do CPC, estabelecendo que nenhuma das partes deve ser condenada em honorários advocatícios. 4. A fixação dos honorários advocatícios é devida mesmo em casos de extinção do processo sem resolução do mérito, mediante verificação da sucumbência e aplicação do princípio da causalidade. 5. No caso, as instâncias ordinárias definiram que a MP 753/2016 autorizou a inclusão, na base de cálculo dos recursos devidos em razão do Fundo de Participação dos Municípios, do montante da multa prevista no art. 8º da Lei 13.254/2016. Decidiram, por isso, pela perda superveniente do interesse de agir, deixando de condenar a União ao pagamento da verba advocatícia. 6. Se, pelo contexto descrito nos autos, a pretensão do município, anteriormente resistida, foi atendida em consequência de conduta extraprocessual da União, evidencia-se a necessidade dessa ação ao tempo de seu ajuizamento e a responsabilidade da ré pelos ônus advindos da instauração do processo (REsp 1.777.160/PB, Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, DJe 1/3/2019; REsp 1.779.747/AL, Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, Data do julgamento 5/12/2019; AgInt no 1.765.089/AL, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 11/3/2019). 7. Conforme bem exposto no acórdão embargado, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é de que, nos casos em que há alteração legislativa pelo próprio ente litigante, a qual tem o condão de gerar a perda do objeto da demanda, o ente que promoveu a alteração legislativa deve ser condenado ao pagamento dos honorários advocatícios com base no Princípio da Causalidade. 8. Ademais, a alteração legislativa (trazida por meio da MP 753/2016 no art. 8º, parágrafo 3º da Lei 13.254/2016, prevendo o compartilhamento da multa do referido art. 8º da Lei de repatriação com os municípios), é fato consumado e imutável, pois a Medida Provisória entrou em vigor, espraiou seus efeitos e já fora revogada. Logo, este fato incontroverso não pode ser modificado por reexame de matéria. 9. Recurso Especial provido, para condenar a União ao pagamento dos honorários advocatícios, devendo o percentual correspondente ser fixado em liquidação, na forma do inciso II, § 4º, do art. 85 do CPC/2015. (REsp n. 1.854.706/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 31/8/2020.)
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