JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2020
Data de publicação
08/05/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 06/05/2020, p. 08/05/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE NO TRIBUNAL DE ORIGEM. NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO NO ATO DA INTERPOSIÇÃO DA INSURGÊNCIA. CASO EM QUE A INSURGÊNCIA FOI INTERPOSTA FORA DO PRAZO LEGAL. INTEMPESTIVIDADE. 1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ, que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 3. Ocorre que, in casu, a decisão que negou seguimento ao recurso especial foi publicada em 29/10/2018, sendo o agravo em recurso especial interposto somente em 22/11/2018. Sendo assim, não demonstrada a ocorrência de feriado local no ato da interposição do recurso especial, ocorreu a preclusão nesse tocante, não se admitindo regularização posterior. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.418.156/SE, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 6/5/2020, DJe de 8/5/2020.)
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