JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Mauro Campbell Marques
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
05/03/2020
Data de publicação
17/03/2020

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 05/03/2020, p. 17/03/2020

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE DO APELO EM RAZÃO DE FERIADO. FERIADO LOCAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA SUSPENSÃO DO EXPEDIENTE FORENSE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Na hipótese em análise, a agravante se insurge contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do recurso especial, porquanto intempestivo. 2. No que diz respeito à comprovação posterior de feriado local, a Corte Especial do STJ, nos autos do REsp 1.813.684/SP, decidiu que o feriado deve ser comprovado no ato de interposição do recurso, tendo modulado a questão no sentido de permitir a comprovação do feriado da segunda-feira de Carnaval aos recursos interpostos até a publicação do julgado em referência. 3. Ocorre que, in casu, além do fato de que a agravante busca comprovar a ausência de expediente forense no dia 1º de novembro de 2018, o agravo interno apenas assevera que a suspensão do prazo, no caso, está prevista no art. 81, §2º, IV do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. 4. Como cediço, tal fundamento não é suficiente para reconhecer a tempestividade do apelo. Isso porque, além do recurso especial ser interposto no Tribunal de origem, e não nesta Corte Superior, a comprovação da tempestividade do recurso deve ocorrer por meio da juntada de documento idôneo que afirma a ocorrência de feriado local, paralisação ou interrupção do expediente forense. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.808.461/SC, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 5/3/2020, DJe de 17/3/2020.)
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