JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Francisco Falcão
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
28/09/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. REAJUSTE REMUNERATÓRIO. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra o Estado do Maranhão objetivando reajuste remuneratório com base na Revisão Anual da Remuneração dos Servidores Estaduais. II - Na sentença, homologou-se o pedido de desistência da ação, fixando os honorários advocatícios em 20% sobre o valor da causa. No Tribunal a quo, a sentença foi parcialmente reforma, apenas para reduzir o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, para 10% sobre o valor atualizado da causa, a teor do art. 85, § 2º, do CPC. Esta Corte negou provimento ao recurso especial. III - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que, uma vez angularizada a relação processual, deve incidir os honorários advocatícios, pelo trabalho exercido pelo advogado da parte adversa. IV - O acórdão recorrido, que reformou a sentença, expressamente consignou que o pedido de desistência só ocorreu após a juntada da petição de contestação pelo Estado do Maranhão. V - Essa foi a conclusão do Tribunal de origem a respeito do momento processual em que foi pedida a desistência: "In casu, tão logo ajuizada a ação, foi proferido despacho suspendendo a tramitação do feito, em razão da decisão emitida nos autos do IRDR n.º 17.015/2016 (Id5593929). Ato contínuo, com o julgamento definitivo do referido incidente, a juíza monocrática ordenou a intimação das partes para manifestação, oportunidade em que, dando-se por citado, o ente federativo acabou apresentando contestação (Id 5593934) e somente quase 01 (um) mês após é que o recorrente peticionou nos autos requerendo a desistência da ação originária (Id5593935)." Nesse sentido: (AgInt no REsp n. 1.937.332/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 28/3/2022, DJe 30/3/2022 e REsp n. 1.819.876/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 5/10/2021, DJe 8/10/2021). VI - Agravo interno improvido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.905.541/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
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