- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 28/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, j. 26/09/2022, p. 28/09/2022
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. TEMA N. 69 DO STF. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. CPC/2015. ART. 85, § 4º. DEFINIÇÃO DE PERCENTUAIS NA LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. AGRAVO INTERNO. DECISÃO MANTIDA. I - Na origem, trata-se de ação declaratória de inexistência de relação jurídico-tributária ajuizada por sociedade empresária contra a União tendo por objeto a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições PIS e COFINS. Na sentença o pedido foi julgado procedente. No Tribunal a quo, negou-se provimento, monocraticamente, à apelação e à remessa necessária. Interposto agravo interno, este foi improvido. Posteriormente, em juízo de retratação positivo, o agravo interno interposto pela União foi parcialmente provido, fixado o marco temporal da compensação do indébito, nos termos do julgamento do Tema n. 69 do STF. II - Esta Corte deu provimento ao recurso especial para determinar que a definição do percentual dos honorários sucumbenciais somente ocorra na liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015. III - O agravo interno não merece provimento, não sendo as razões nele aduzidas suficientes para infirmar a decisão recorrida, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos. IV - Segundo entendimento desta Corte Superior, proferida a sentença sob a égide do CPC/2015, e vencida a Fazenda Pública, os honorários advocatícios devem ser fixados com base nos §§ 3º e 4º da referida norma, sendo possível a definição dos percentuais aplicáveis somente na liquidação do julgado, de acordo com o art. 85, § 4°, II, da Lei n. 13.105/2015. Por oportuno, confiram-se: REsp n. 1.878.908/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2021, DJe de 10/2/2021; REsp n. 1.844.891/MG, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 19/12/2019. V - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 2.125.966/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 28/9/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.