- Relator(a)
- Ministra Assusete Magalhães
- Órgão julgador
- Segunda Turma
- Data do julgamento
- 22/08/2022
- Data de publicação
- 29/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, j. 22/08/2022, p. 29/08/2022
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO DO PIS E DA COFINS. COMPENSAÇÃO. APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO VIGENTE AO TEMPO DA PROPOSITURA DA AÇÃO OU DO ACERTO DE CONTAS, A CRITÉRIO DO CONTRIBUINTE. HONORÁRIOS DE ADVOGADO. BASE DE CÁLCULO. VALOR DA CAUSA. PRETENSÃO DE FIXÁ-LO COM BASE NO VALOR DA CONDENAÇÃO. PRECLUSÃO. PRECEDENTES. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Trata-se de Agravo interno no Agravo interno, proposto em face de decisão de minha lavra, com o seguinte dispositivo: "Ante o reconhecimento, pela Fazenda Nacional, da procedência do pedido recursal, dou provimento ao Recurso Especial, para declarar o direito à repetição do indébito ou à sua compensação, observada a legislação vigente à data do encontro de contas. Nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73, fixo os honorários de sucumbência em 10% do valor atualizado da causa, considerada a baixa complexidade da causa". II. A postulante pretende que "seja reconhecido que a eventual compensação administrativa dos valores indevidamente recolhidos poderá observar tanto o regime vigente à época do ajuizamento, quanto o regime vigente no encontro de contas, a critério exclusivo das Agravantes; e (ii) Os honorários sucumbenciais sejam fixados nas faixas estabelecidas pelo artigo 20, § 3º, do CPC/73 sobre o valor atualização da condenação (proveito econômico obtido pelas Agravantes na demanda)". III. Com razão parcial a agravante, uma vez que, no julgamento do REsp 1.137.673/SP, submetido à sistemática dos recursos repetitivos (art. 543-C, CPC/73), a PRIMEIRA SEÇÃO do STJ sufragou o entendimento no sentido de que "em se tratando de compensação tributária, deve ser considerado o regime jurídico vigente à época do ajuizamento da demanda, não podendo ser a causa julgada à luz do direito superveniente, tendo em vista o inarredável requisito do prequestionamento, viabilizador do conhecimento do apelo extremo, ressalvando-se o direito de o contribuinte proceder à compensação dos créditos pela via administrativa, em conformidade com as normas posteriores, desde que atendidos os requisitos próprios". IV. A pretensão não procede, contudo, quanto a revisão da base de cálculo dos honorários advocatícios. V. É que a parte ora agravante, ao impugnar a r. decisão, sob o fundamento de violação aos arts. 535 e 458, II, do CPC/73, invocou apenas que o Tribunal de origem não prestou o devido serviço jurisdicional na medida em que, ao seu ver, ilógico seria vedar a compensação de tributo reconhecidamente indevido pela mera circunstância de ser possível a modulação dos efeitos da decisão, pelo STF, no julgamento do Tema 69 da Repercussão Geral (o que veio a se concretizar, diga-se). Enfim, não aduziu, oportunamente, que a violação aos indigitados dispositivos legais se perpetrara, também, ante a determinação de compensação recíproca dos honorários advocatícios, pelo que a questão restou preclusa. Com efeito, aplica-se, mutatis mutandis, o entendimento sedimento pela Corte Especial do STJ, ao apreciar o REsp 886.178/RS, julgado sob a sistemática prevista no art. 543-C do CPC/73, no sentido de que "o trânsito em julgado de decisão omissa em relação à fixação dos honorários sucumbenciais impede o ajuizamento de ação própria objetivando à fixação de honorários advocatícios, sob pena de afronta aos princípios da preclusão e da coisa julgada. Isto porque, na hipótese de omissão do julgado, caberia à parte, na época oportuna, requerer a condenação nas verbas de sucumbência em sede de embargos declaratórios, antes do trânsito em julgado da sentença" (STJ, REsp 886.178/RS, Rel. Ministro LUIZ FUX, CORTE ESPECIAL, DJe de 25/02/2010). No mesmo sentido: STJ, AgRg no REsp 1.490.888/AL, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 03/03/2015; AgRg no REsp 1.485.422/AL, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 30/06/2015. VI. Assim, de rigor, sequer seriam devidos qualquer valor a título de honorários advocatícios à agravante, não fosse a decisão de reconsideração que proferi, as fls. 876/878e. Contudo, não tendo a Fazenda Nacional impugnado a decisão e sendo vedada a reformatio in pejus, entendo que a condenação deve ser mantida, nos termos em que fixada. VII. Não bastasse, destaco que, no caso, a fixação dos honorários advocatícios levou em conta o valor atribuído à causa pela própria contribuinte, fixado à alíquota de 10%.Se o valor da causa não corresponde ao da condenação, tal distorção reflete equívoco da própria agravante, com repercussão no pagamento das custas judiciais. Nesse sentido, acolher a pretensão de alterar a base de cálculo dos honorários do valor da causa para o do valor da condenação, a fim de majorá-los, implica beneficiá-la da própria torpeza, o que não pode ser chancelado pelo Poder Judiciário. VIII. Agravo interno parcialmente provido. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.826.101/DF, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 22/8/2022, DJe de 29/8/2022.)
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