- Relator(a)
- Ministro Raul Araújo
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 04/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, j. 26/09/2022, p. 04/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PROCEDÊNCIA DOS EMBARGOS. SENTENÇA DE EXTINÇÃO. MARCO INICIAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. APLICAÇÃO DO CPC DE 1973. EQUIDADE. REVISÃO EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. EXCEPCIONALIDADE. SÚMULA 7/STJ NÃO APLICÁVEL. HIPÓTESE DE FIXAÇÃO DE VALOR IRRISÓRIO. MAJORAÇÃO. DESVINCULAÇÃO AOS LIMITES PERCENTUAIS PREVISTOS NO § 3º DO ART. 20 DO CPC/73. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é no sentido de que, em caso de sentença que extingue a execução proferida durante a vigência do Código de Processo Civil de 1973, como na espécie, os honorários advocatícios sucumbenciais deveriam ser fixados por equidade sem, todavia, a adstrição aos limites percentuais do § 3º do mesmo dispositivo, restrita ao caso de condenação. Precedentes. 2. O entendimento jurisprudencial é de que admite-se o exame do quantum fixado a título de honorários advocatícios, em sede de recurso especial, quando for verificada a natureza irrisória da importância arbitrada, em flagrante ofensa aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, como ocorre na espécie, em que o montante fixado na origem é inferior a 1% do valor da causa. 3. No caso, tendo por base os princípios da razoabilidade e proporcionalidade e, ainda dentro de um critério de equidade, entende-se que é adequada a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais em 2% sobre o valor atualizado da execução extinta, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/1973, vigente ao tempo da sentença. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.114.609/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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