- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 30/06/2025
- Data de publicação
- 03/07/2025
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 30/06/2025, p. 03/07/2025
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. JULGADOS IMPROCEDENTES. REGÊNCIA DO CPC/73. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS INICIAIS NA EXECUÇÃO (ART. 652-A). GARANTIA AO PERCENTUAL MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. CARÁTER PROVISÓRIO. FIXAÇÃO PELO CRITÉRIO DA EQUIDADE, À LUZ DO ART. 20, § 4º, DO CPC/73. PRECEDENTES. VALOR INFERIOR A 1% DA DÍVIDA EXEQUENDA. SUFICIÊNCIA DA READEQUAÇÃO PROMOVIDA NA DECISÃO AGRAVADA. 1. Sob a regência do CPC/73, o entendimento jurisprudencial do STJ firmou-se no sentido de que os honorários fixados no despacho inicial da execução (art. 652-A) são provisórios, pois se destinam apenas às hipóteses em que o executado pague a quantia cobrada ou deixe de apresentar embargos do devedor. Fora essas situações, a verba honorária será substituída pelos honorários definitivos, observado o percentual máximo estabelecido em lei. 2. "Nas causas em que não houver condenação, como no caso de improcedência/rejeição dos embargos à execução, os honorários advocatícios devem ser fixados consoante apreciação equitativa do juiz, podendo magistrado se valer tanto de percentuais sobre o valor da causa/condenação como de valores fixos, não estando restrito aos limites previstos nos §§ 3º e 4º do art. 20 do CPC/1973" (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.228.842/CE, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022. 3. No caso em análise, os honorários fixados pelo Tribunal de origem, mediante apreciação equitativa, mostraram-se, efetivamente, irrisórios e desproporcionais, pois fixados em percentual inferior a 1% do valor econômico envolvido na execução. 4. Desproporção que foi devidamente corrigida na decisão agravada, considerando as peculiaridades da causa, especialmente a sua expressão econômica e o trabalho desenvolvido pelos advogados, não havendo motivos para majorá-la ainda mais. Agravo interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.922.913/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 30/6/2025, DJEN de 3/7/2025.)
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