JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Gurgel de Faria
Órgão julgador
Primeira Turma
Data do julgamento
26/09/2022
Data de publicação
03/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PERÍCIA. COMPLEMENTAÇÃO. IRRESIGNAÇÃO. DEFICIÊNCIA. REEXAME DE PROVA. IMPOSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. EXAME. INADEQUAÇÃO. 1. Inexiste ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A necessidade de complementação da perícia a justificar a alegada ocorrência de cerceamento do direito de defesa, além de não ter sido adequadamente explicada no recurso especial, foi afastada pela Corte de origem com o fundamento na existência de outros elementos probatórios suficientes para amparar o juízo de convicção do magistrado, cuja revisão pressupõe inadequado reexame de prova. Incidência, no ponto, dos óbices estampados nas Súmulas 284 do STF e 7 do STJ, respectivamente. 3. Hipótese em que o Tribunal a quo assentou que o lançamento impugnado não decorreu de mera presunção do fisco e que a prova pericial produzida nos autos não foi favorável à contribuinte, registrando expressamente que a ela não apresentou os documentos solicitados pelo expert para verificar a existência dos alegados créditos aproveitados extemporaneamente, de modo que a revisão dessa compreensão, por exigir reexame de prova, esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 4. "Este Tribunal Superior tem firme posicionamento pela natureza constitucional da tese de violação do art. 97 do CTN, tendo em vista reproduzir a norma do art. 150 da Constituição Federal" (AgInt no REsp 1.634.773/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 25/9/2018, DJe de 25/10/2018.). 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.921.376/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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