- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. ANÁLISE. IMPOSSIBILIDADE. ASTREINTE. VALOR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. 1. Não se configura ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem aprecia integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, mesmo que em sentido contrário ao postulado, circunstância que não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Corte local dirimiu a controvérsia, relativa à legitimidade passiva do Município, à luz de fundamento eminentemente constitucional, sendo inviável, por meio da via eleita, a revisão de tal entendimento, sob pena de usurpação da competência do STF. 3. A revisão do valor da multa fixada por descumprimento de decisão judicial encontra óbice na Súmula 7 desta Corte, pois sua imposição advém das peculiaridades do caso concreto. 4. Somente em situações excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o quantum arbitrado, admite-se a reavaliação, em recurso especial, do montante fixado, o que não se observa no presente caso. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.987.440/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.