- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 26/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 26/09/2022, p. 03/10/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. MULTA PROTELATÓRIA. DISPOSITIVO VIOLADO. INDICAÇÃO. AUSÊNCIA. 1. Não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado. 2. Conforme a jurisprudência iterativa desta Corte, é possível o reconhecimento da especialidade da atividade submetida a agente perigoso, desde que comprovada a exposição do trabalhador de forma permanente, não ocasional, nem intermitente, o que não ocorreu no caso. 3. Tendo o Tribunal de origem decidido a questão com base na realidade que se delineou à luz do suporte fático-probatório constante nos autos, a sua revisão é inviável no âmbito do recurso especial, ante o óbice estampado na Súmula 7 do STJ. 4. Quanto à multa protelatória, incide o enunciado 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal quando apontado violação de lei federal de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo que teria sido efetivamente violado por meio do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.957.522/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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