- Relator(a)
- Ministro Gurgel de Faria
- Órgão julgador
- Primeira Turma
- Data do julgamento
- 12/09/2022
- Data de publicação
- 15/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, j. 12/09/2022, p. 15/09/2022
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. 1. O art. 57, §§ 3º e 4º, da Lei n. 8.213/1991 disciplina que a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência, ao segurado que comprovar tempo de trabalho permanente, não ocasional nem intermitente, em condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período mínimo fixado em lei, qual seja, 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos. 2. Caso em que o Tribunal de origem concluiu que não foram cumpridos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria especial, de modo que a inversão do julgado demandaria o reexame de prova, inviável em sede de recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 1.962.865/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 12/9/2022, DJe de 15/9/2022.)
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