- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 19/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 11/05/2020, p. 19/05/2020
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DAS DEMANDADAS. 1. A revisão do aresto impugnado no sentido pretendido pela parte recorrente exigiria derruir a convicção formada nas instâncias ordinárias, a partir das particularidades do caso, no sentido de que não restou configurada a exclusão de cobertura prevista no contrato. Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte Superior, em caso de perda total de imóvel segurado, decorrente de incêndio, será devido o valor integral da apólice. Precedentes. 2.1. Afastar a conclusão do Tribunal de origem, de que houve perda total do bem, demandaria a revisão do acervo probatório, providência que encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.603.562/RS, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 19/5/2020.)
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