- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIAS DE FUNDAMENTOS QUE DEMONSTREM A SUA IMPRESCINDIBILIDADE. ELEMENTOS INERENTES AO TIPO PENAL PREVISTO NO ART. 33, CAPUT, DA LEI 11.343/2006. INIDONEIDADE. 1. "A prisão preventiva, para ser legítima à luz da sistemática constitucional, exige que o Magistrado, sempre mediante fundamentos concretos extraídos de elementos constantes dos autos (arts. 5.º, incisos LXI, LXV e LXVI, e 93, inciso IX, da Constituição da República), demonstre a existência de prova da materialidade do crime e de indícios suficientes de autoria delitiva (fumus comissi delicti), bem como o preenchimento de ao menos um dos requisitos autorizativos previstos no art. 312 do Código de Processo Penal, no sentido de que o réu, solto, irá perturbar ou colocar em perigo (periculum libertatis) a ordem pública, a ordem econômica, a instrução criminal ou a aplicação da lei penal" (AgRg no AgRg no HC n. 725.977/PE, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 4/4/2022). 2. Hipótese em que não foram apontados fundamentos que extrapolem a conduta do réu, uma vez que o fato de exercer a traficância é elemento inerente ao tipo penal previsto no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/2006. De igual modo, a quantidade de droga apreendida (270,58 gramas de maconha), outro componente intrínseco à norma jurídica em apreço, não se faz excessiva. 3. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 160.977/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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