- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSUAL PENAL. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. NÃO OCORRÊNCIA. PRAZO DE 12 ANOS NÃO ULTRAPASSADO ENTRE OS MARCOS INTERRUPTIVOS. EMBARGOS ACOLHIDOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. O argumento da ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal só foi apontado nos aclaratórios anteriores. Assim, não obstante o aresto impugnado pudesse ser mantido, a matéria é de ordem pública, devendo ser analisada. 2. Consta dos autos que, por fatos cometidos em maio de 2006, o recorrente foi condenado à pena de 6 anos e 5 meses de reclusão, em regime inicial fechado, como incurso no crime previsto no art. 312, do Código Penal - CP (peculato). 2.1. Tratando-se de fatos ocorridos antes de 2010, não se aplica à espécie a atual redação do art. 110, §1º, do Código Penal, incluída pela Lei n. 12.234, de 5/5/2010, segundo a qual a prescrição não pode ter como termo inicial data anterior à denúncia, tendo em vista a proibição da retroatividade da lei penal mais gravosa. 2.2. No caso, não foi ultrapassado o prazo de 12 anos, previsto no artigo 109, III, do CP, entre os fatos (2006) e o recebimento da denúncia, em 16/9/2014, nem entre este último termo e a sentença (5/1/2017), nem mesmo entre esta última data e o presente dia, sendo todos marcos interruptivos da prescrição. Portanto, não decorreu prazo superior a 12 anos desde o últi mo marco interruptivo. 2.3. Não houve outro marco interruptivo, vez que a inovação legislativa operada com a Lei n. 11.596/07, que passou a prever a interrupção da prescrição pela publicação do acórdão recorrível, não é aplicável a crimes cometidos anteriormente à sua edição. 3. Embargos declaratórios acolhidos para esclarecimento da matéria de ordem pública, sem efeitos infringentes. (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.004.684/RO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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