- Relator(a)
- Ministro Olindo Menezes
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 16/08/2022
- Data de publicação
- 19/08/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 16/08/2022, p. 19/08/2022
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO. ERRO MATERIAL VERIFICADO. EMBARGOS ACOLHIDOS, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Verificada a ocorrência de erro material no acórdão, devem os embargos ser acolhidos. Tendo sido a pena dos acusados reduzida pelo Tribunal a 1 ano e 6 meses de reclusão, aplica-se ao caso o prazo prescricional de 4 anos previsto no inciso V do art. 109 do CP, e não o prazo de 8 anos, previsto no inciso IV do referido preceito, conforme equivocadamente apontado pelo acórdão embargado. 2. Ainda assim não ocorre a prescrição. Pela regra do art. 110, § 1º, do CP, "A prescrição, depois da sentença condenatória com trânsito em julgado para a acusação ou depois de improvido seu recurso, regula-se pela pena aplicada, não podendo, em nenhuma hipótese, ter por termo inicial data anterior à da denúncia ou queixa". Embora entre a data dos fatos e o recebimento da denúncia tenha transcorrido lapso superior a 4 anos, tal período não poderá ser considerado no cálculo da prescrição. 3. A denúncia foi recebida em 02/08/2018, a sentença condenatória publicada em 16/09/2020, e o acórdão proferido em 22/07/2021, de forma que não decorreu o prazo prescricional de 4 anos entre os referidos marcos interruptivos. 4. Embargos de declaração acolhidos, sem efeitos infringentes. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.063.888/SP, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 16/8/2022, DJe de 19/8/2022.)
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