- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL DO STF. INOCORRÊNCIA DE SOBRESTAMENTO DO RECURSO PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. VIOLAÇÃO DOS ART. 109, VI, E 116, I, AMBOS DO CP; E 619 DO CPP. PLEITO DE DECOTE DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO DA FALTA DISCIPLINAR. DEVIDA UTILIZAÇÃO, PELA CORTE A QUO, DO MENOR PRAZO PRESCRICIONAL PREVISTO NO ART. 109 DO CÓDIGO PENAL, QUAL SEJA, 3 ANOS. MARCOS INTERRUPTIVOS. VERIFICAÇÃO. LAPSO SUPERIOR ENTRE A FALTA GRAVE E O RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO. 1. [...] não houve o sobrestamento dos processos nem a suspensão do prazo prescricional, pelo Supremo Tribunal Federal, no RE n. 972.598/RS - tema 941 (HC n. 682.633/MG, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, DJe de 11/10/2021). 2. O Tribunal de origem dispôs que o entendimento pacificado do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que a prescrição em Procedimentos Administrativos Disciplinares, como no caso em tela, é regida pelo artigo 109, inciso VI, do Código Penal, ante a ausência de norma específica para apuração de falta disciplinar.[...] No entanto, a prescrição para Procedimentos Administrativos Disciplinares dá-se no prazo de três anos entre a sua instauração e sua conclusão. Desta forma, considerando que o apenado, ora agravante, cometeu a falta em 16/06/2016 (quando foragiu do sistema prisional), vindo a ser recapturado em 18/06/2016, declaro prescrita a possibilidade de análise da falta disciplinar, uma vez que decorridos mais de três anos do cometimento da falta disciplinar, resultando prejudicado o presente recurso. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que, para a verificação da prescrição da pretensão apuratória de falta grave, deve ser levado em conta o menor prazo constante do art. 109 do Código Penal, no caso, 3 anos. Sucede que, no caso concreto, houve o transcurso do referido prazo, entre a falta grave, em 18/6/2016 - fl. 1; e a decisão ora recorrida, datada de 17/12/2020 - fl. 187, impondo-se a manutenção do quanto decidido pela Corte gaúcha. 4. Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp n. 2.010.353/RS, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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