- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 19/12/2022
- Data de publicação
- 22/12/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 19/12/2022, p. 22/12/2022
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE. TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO STF. DETERMINAÇÃO DE SOBRESTAMENTO. AUSÊNCIA. CAUSAS INTERRUPTIVAS DA PRESCRIÇÃO DEPENDEM DE PREVISÃO LEGAL. PRESCRIÇÃO DA MEDIDA DISCIPLINAR RECONHECIDA. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que, em observância ao princípio da legalidade, as causas interruptivas da prescrição exigem expressa previsão legal. 2. Conforme destacado pelo eminente Ministro Olindo Menezes, no julgamento do HC 682.633/MG, "apesar de o artigo 1.030, III, do CPC prever a possibilidade de o relator sobrestar o recurso que versar sobre controvérsia de caráter repetitivo, nada dispõe sobre a possibilidade de suspensão do prazo prescricional nos casos em que reconhecida a repercussão geral do tema, verificando-se a ocorrência de manifesta ilegalidade na suspensão do prazo prescricional sem prévia previsão legal". 3. A decisão proferida pelo juízo da execução que homologou a falta grave foi reformada pela Corte Estadual; enquanto o processo permaneceu sobrestado, aguardando a decisão de tema de repercussão geral, a prescrição continuou a fluir, pela falta de previsão legal de causa interruptiva ou suspensiva. Dessa forma, considerando que o Ministério Público foi intimado do acórdão em 29/11/2018 (e-STJ, fl. 59), e não tendo havido o sobrestamento do feito em razão da interposição do recurso extraordinário, está consumada a prescrição, ante o decurso de mais de 3 anos. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n. 2.020.383/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/12/2022, DJe de 22/12/2022.)
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