- Relator(a)
- Ministro Joel Ilan Paciornik
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 15/04/2024
- Data de publicação
- 18/04/2024
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 15/04/2024, p. 18/04/2024
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. FALTA GRAVE. PRESCRIÇÃO. ART. 109, VI, DO CÓDIGO PENAL - CP. ESCOADO PRAZO DE TRÊS ANOS PARA HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE. SOBRESTAMENTO EM RAZÃO DE TEMA SUBMETIDO À REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - STF. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. INOCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O TJRS, em juízo de retratação declarou a prescrição da falta grave, eis que ultrapassados os três anos sem homologação da falta grave. Nesse contexto, não verifico ofensa ao art. 109, VI, do CPP. 2. O Supremo Tribunal Federal, ao reconhecer a repercussão geral no RE n. 972598/RS - Tema 941, não determinou o sobrestamento nem a suspensão do prazo prescricional dos processos em andamento. 3. Conforme entendimento que tem prevalecido nesta Corte Superior, registra-se que o sobrestamento dos feitos na hipótese do art. 1030, III, do Código de Processo Civil - CPC/2015, por si só, não acarreta a suspensão da prescrição. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp n. 1.997.373/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.)
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