JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Olindo Menezes
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
07/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Olindo Menezes, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 07/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO DA PENA. TRABALHO EXTERNO. IMPOSSIBILIDADE TOTAL DE FISCALIZAÇÃO. INDEFERIMENTO. ESTUDO. REALIZAÇÃO DE CURSO SUPERIOR. AUSÊNCIA DE CONFORMIDADE COM EXIGÊNCIAS LEGAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. LEITURA. DESVINCULAÇÃO A PROGRAMA OFICIAL. REQUISITOS LEGAIS NÃO PREENCHIDOS. REVISÃO DE ENTENDIMENTO. INVIABILIDADE EM HABEAS CORPUS. 1. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, não se verifica haver incompatibilidade com o acordo de colaboração firmado. À pena decorrente do acordo de colaboração aplicam-se todos os beneficios previstos na legislação penal e processual penal, inclusive (e obviamente) a remição, embora essa não seja exatamente a questão que se põe, senão a da prova do trabalho realizado para essa finalidade (art. 126, § 1º, II - Lei 7.210/1984), considerando que o pedido de remição por trabalho vem orientado por autodeclaração, por ser o apenado o proprietário de propriedade rural e portanto, explorador de atividade econômica. 2. No que se refere à remição da pena pelo trabalho, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem encontra-se em consonância com a jurisprudência desta Corte, na medida em que não admitiu, na hipótese, o autocontrole da carga horária laboral. 3. Este Superior Tribunal consolidou o entendimento de que a realização de trabalho externo deve ser compatível com a fiscalização do cumprimento da pena exigida pela Lei de Execução Penal, o que, segundo a Corte a quo, não restou aferido, tendo em vista a ausência de comprovação. 4. Quanto à remição da pena pelo estudo, uma vez verificado pelas instâncias ordinárias que os requisitos previstos no art. 126, §§ 1º e 2º, da Lei de Execução Penal, não estão preenchidos, ressaltando a impossibilidade de aferir carga horária de estudos e que a instituição não possui habilitação para ministrar os cursos, não se constata ilegalidade. 5. Ainda que conste o histórico escolar do curso e a certidão de conclusão do curso de graduação em cinema, há deficiência na documentação fornecida pelo paciente, uma vez que não constaram plano pedagógico, forma de realização de processos, avaliações e controle de frequência efetiva de estudo, o que, associado a não comprovação de credenciamento da instituição de ensino, denota o não preenchimento dos requisitos da legislação de regência, inviabilizando a obtenção do benefício pleiteado. 6. Acerca da remição pela leitura, uma vez que desvinculadas de qualquer programa oficial, não podem as resenhas - não obstante caracterizem atividade intelectual/recreativa do paciente - servir para fim de remição da pena. Para tanto é imprescindível a vinculação a programa oficial, quando então haverá abatimento da pena. 7. Não preenchidos os requisitos legais, a revisão da referida conclusão demandaria reexame do acervo fático-probatório dos autos, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 8. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 709.901/RJ, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª REGIÃO), Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 7/10/2022.)
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