- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO E FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO RÉU. REITERAÇÃO CRIMINOSA EVIDENCIADA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. O Juízo de primeiro grau, em 25/03/2022, decretou a prisão preventiva do Agravante, nos autos de ação penal a que responde pela prática dos crimes descritos no art. 2.º, § 3.º, da Lei n. 12.850/13; art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, e art. 1.º, § 1.º, inciso II, § 2.º, inciso II e § 4.º da Lei n. 9.613/98 c.c. o art. 29, do Código Penal, na forma do art. 69 do Código Penal. Narra a denúncia que o Réu é o líder da organização criminosa, responsável pelo furto qualificado pela fraude e pelo concurso de pessoas contra quatro vítimas e, com relação à lavagem de dinheiro, detinha o domínio do fato, pois dava ordens aos subordinados. O mandado de prisão foi cumprido em 31/03/2022. 2. A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual outros integrantes da organização criminosa foram denunciados, sendo descoberta a prática de novos crimes e agentes no decorrer da instrução, bem como em delação premiada. Assim, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente. 3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas e a periculosidade do Réu, líder da organização criminosa responsável por subtrair grande quantidade de dinheiro por meio eletrônico, bem como a reiteração delitiva, já que os delitos continuaram mesmo após vários de seus membros serem presos e processados. 4. Cabe destacar que a participação de comando do Recorrente na organização criminosa em questão, reforça a possibilidade de aplicar o entendimento do Supremo Tribunal Federal e desta Corte Superior no sentido de que "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva (STF, Primeira Turma, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, DJe 20/2/2009)" (RHC 148.872/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 22/10/2021; sem grifos no original). 5. Evidenciada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o acórdão impugnado destacou que apesar de os fatos descritos na denúncia terem ocorrido até o ano de 2020, há informações da suposta continuidade delitiva da referida organização criminosa, tanto que a custódia cautelar está justificada na necessidade de interromper a continuidade delitiva. 6. Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 170.046/DF, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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