- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 11/10/2022
- Data de publicação
- 20/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 11/10/2022, p. 20/10/2022
HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. FURTO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA E MATERIALIDADE DOS CRIMES. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE DO AGENTE. FUNDADO RISCO DE REITERAÇÃO CRIMINOSA. NECESSIDADE DE SE INTERROMPER A ATUAÇÃO DO GRUPO CRIMINOSO. PERICULUM LIBERTATIS DEMONSTRADO. CONTEMPORANEIDADE DA CONSTRIÇÃO. MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS INSUFICIENTES, NO CASO. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E DENEGADA. 1.O Paciente foi denunciado como incurso nas penas do art. 155, § 4.º, incisos II e IV, do Código Penal, por diversas vezes, e art. 2.º, § 3.º, da Lei Federal n. 12.850/2013, em concurso material de crimes, na forma do art. 69 do Código Penal. A ação penal em comento é oriunda de ação anterior, na qual o Paciente e outros integrantes da organização criminosa foram denunciados. O Paciente foi absolvido na primeira ação penal, que lhe imputou o crime de receptação, contudo, foram descobertas provas da prática de novos crimes, sendo ele novamente denunciado, desta feita como um dos articuladores das atividades da associação criminosa. 2. Vislumbrada pelas instâncias ordinárias a existência de prova suficiente para instaurar a ação penal, com o recebimento da denúncia e prosseguimento do processo rumo à sentença, reconhecer que os indícios de autoria da prática dos crimes são insuficientes para justificar a custódia cautelar implicaria afastar o substrato fático em que se ampara a acusação, o que, como é sabido, não é possível na estreita e célere via do habeas corpus ou do recurso dele decorrente. 3. A custódia cautelar está sobejamente fundada na garantia da ordem pública, considerando a gravidade das condutas. Da mesma forma, foi realizada a individualização da necessidade da constrição, visto que foi ressaltado que a prisão se faz necessária para evitar a continuidade das atividades criminosas desenvolvidas, considerando que o Paciente é um dos cinco principais operadores do esquema de furto de cargas de elevado valor, praticado pela organização criminosa em sofisticado esquema. 4. Demonstrada a contemporaneidade da prisão cautelar, pois o acórdão impugnado destacou que apesar de os fatos descritos na denúncia terem ocorrido até março de 2021, foram necessárias diversas diligências para desbaratar o esquema delituoso e há informações da suposta continuidade delitiva da referida organização criminosa. 5. Inviável a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, pois a gravidade concreta da conduta e o risco de reiteração delitiva demonstram serem insuficientes para acautelar a ordem pública. 6. Habeas corpus denegado. (HC n. 772.632/MT, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 20/10/2022.)
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