- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 04/03/2026
- Data de publicação
- 10/03/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 04/03/2026, p. 10/03/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DESPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Recorrente contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus impetrado para revogar prisão preventiva decretada em ação penal pelos crimes de organização criminosa (Lei n. 12.850/2013, art. 1º, § 1º, c.c. art. 2º) e lavagem de dinheiro (Lei n. 9.613/1998, art. 1º, caput), em concurso (CP, arts. 29 e 69). 2. Denúncia recebida e prisão preventiva decretada pelo Juízo de primeiro grau com fundamento nos arts. 312 e 313, I, do CPP, diante de elementos indiciários de integração do Recorrente em organização criminosa armada voltada ao roubo de caminhões, desmonte de veículos, receptação e posterior lavagem de capitais, com divisão de tarefas e atuação interestadual. 3. Pedido de revogação da prisão preventiva indeferido pelo Juízo de origem, que destacou a gravidade concreta dos fatos, o periculum libertatis, a insuficiência de medidas cautelares diversas e a incidência do art. 310, § 2º, e do art. 313, I, do CPP. Tribunal de Justiça manteve a custódia, ao denegar habeas corpus, por entender presentes a materialidade, os indícios de autoria, a necessidade de garantia da ordem pública e a adequação da prisão ao caso concreto. 4. No recurso em habeas corpus e no agravo regimental, a Defesa sustenta ausência de fundamentação concreta do decreto prisional, violação ao princípio da contemporaneidade em razão do lapso entre o início das investigações, a prisão temporária e a conversão em preventiva, existência de vínculos pessoais e profissionais sólidos e possibilidade de substituição da prisão por medidas cautelares diversas, especialmente monitoramento eletrônico. II. Questão em discussão 5. Há três questões em discussão: (i) saber se a prisão preventiva do Recorrente se encontra devidamente fundamentada na presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis, principalmente pela gravidade concreta das condutas, pela atuação em organização criminosa complexa e pela necessidade de garantia da ordem pública e da aplicação da lei penal; (ii) saber se houve violação ao princípio da contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva, em razão do lapso temporal entre os fatos, a prisão temporária e sua conversão em preventiva; e (iii) saber se, diante das condições pessoais favoráveis alegadas e do alegado baixo risco de fuga, é cabível a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 6. As instâncias ordinárias fundamentam concretamente a prisão preventiva ao apontar prova da materialidade e indícios suficientes de autoria, inclusive diálogos telemáticos, notas fiscais ideologicamente falsas e vultosas transferências eletrônicas, que indicam o Recorrente como partícipe consciente de esquema reiterado de receptação de componentes automotivos oriundos de crime e de lavagem de capitais, com atuação como braço financeiro e destinatário final de proveitos ilícitos em outra unidade da Federação. 7. A gravidade concreta da conduta, revelada pela possível integração em organização criminosa estruturada, com divisão de tarefas, acesso a informações privilegiadas, uso de equipamentos específicos (jammer) e atuação voltada a crimes hediondos (roubo majorado com restrição da liberdade da vítima e emprego de arma de fogo) e à lavagem de capitais, evidencia elevado grau de periculosidade e necessidade da custódia para interromper o ciclo delitivo e resguardar a ordem pública e econômica, enquadrando-se na hipótese do art. 312 do CPP e do art. 1º, parágrafo único, V, da Lei n. 8.072/1990. 8. A Corte reafirma jurisprudência segundo a qual a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva, desde que presentes também a materialidade delitiva e os indícios de autoria. 9. Quanto ao princípio da contemporaneidade, o acórdão recorrido e o voto assentam que a contemporaneidade da prisão preventiva não se vincula exclusivamente à data dos fatos, mas à permanência atual do risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, de modo que, mantidas a estrutura e a atuação da organização criminosa e o periculum libertatis, o decurso do tempo, por si só, não esvazia a necessidade da custódia cautelar. 10. A alegação de que o Recorrente reside em outro Estado não afasta a possibilidade de integração à organização criminosa, pois a criminalidade organizada, sobretudo voltada à receptação de cargas e à lavagem de capitais, opera com divisão funcional de tarefas e atuação interestadual, sendo a distância geográfica compatível com o modelo de escoamento e dissimulação de bens subtraídos descrito pelas instâncias ordinárias. 11. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porque a gravidade efetiva dos delitos, a complexidade e estrutura da organização criminosa e o risco de reiteração delitiva indicam que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública e garantir a eficácia da persecução penal, nos termos dos arts. 282 e 319 do CPP. 12. As condições pessoais favoráveis invocadas (primariedade, residência fixa, atividade empresarial, vínculos familiares) não têm o condão de afastar a prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do CPP, conforme reiterada jurisprudência desta Corte. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que negara provimento ao recurso em habeas corpus e, por conseguinte, a prisão preventiva do Recorrente. Tese de julgamento: 1. A integração em organização criminosa complexa e estruturada, com divisão de tarefas e atuação voltada à prática de crimes graves e à lavagem de capitais, justifica a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública. 2. A contemporaneidade dos fundamentos da prisão preventiva se aferra à permanência do risco atual e concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal, não se limitando ao intervalo temporal entre os fatos e o decreto prisional. 3. É indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão quando a gravidade concreta dos delitos e a estrutura da organização criminosa revelam que providências menos gravosas são insuficientes para evitar a reiteração delitiva e acautelar a ordem pública. 4. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a decretação ou manutenção da prisão preventiva quando presentes, de forma concreta, os requisitos dos arts. 312 e 313, I, do Código de Processo Penal. Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 312, 313, 319; Lei nº 12.850/2013, arts. 1º, § 1º, e 2º; Lei nº 9.613/1998, art. 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 926.668/RS, Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 26.03.2025; STJ, AgRg no HC 1.019.718/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 15.10.2025; STJ, AgRg no HC 1.034.017/MG, Min. Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 29.10.2025. (AgRg no RHC n. 227.852/SP, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026.)
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