- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO EMBARGADO. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE NÃO ULTRAPASSADO EM RAZÃO DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. PRECEDENTES. DIVERGÊNCIA DE INTERPRETAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. SINGULARIDADE ENTRE OS ARESTOS CONFRONTADOS. AUSÊNCIA. INVIABILIDADE. CISÃO DE JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. Nos termos dos incisos I e III do art. 1.043 do CPC de 2015, os embargos de divergência somente têm cabimento quando os acórdãos confrontados tiverem analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ. 2. Em regra, é inviável o conhecimento de divergência referente a exame sobre violação do art. 1.022 do CPC em razão das peculiaridades de cada caso concreto. Não configurada a singularidade entre os acórdãos confrontados que pudesse excepcionar a regra. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual (AgRg nos EAREsp n. 593.919/PR, Corte Especial). 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EDv nos EAREsp n. 1.409.739/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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