- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 06/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 06/10/2022
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. RATIFICAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. NÃO OCORRÊNCIA. PRECLUSÃO DAS QUESTÕES DECIDIDAS. EFEITO DECORRENTE. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. NÃO CABIMENTO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. CISÃO DO JULGAMENTO. DESNECESSIDADE. 1. O não conhecimento do agravo interno pelo acórdão embargado implica a preclusão das matérias decididas monocraticamente pelo relator, que não podem mais ser objeto de análise, e não a ratificação dos mesmos fundamentos por ele adotados. 2. Para que os embargos de divergência tenham cabimento, os acórdãos confrontados precisam ter analisado o mérito recursal. Assim, não são cabíveis embargos de divergência quando o acórdão embargado restringiu-se ao juízo negativo de admissibilidade, à míngua de decisão meritória a ser confrontada. Precedentes do STJ. 3. A Corte Especial tem competência para o exame, no âmbito dos embargos de divergência, dos aspectos de admissibilidade do recurso uniformizador, ainda que envolva julgados a serem analisados por Seções, só se justificando a cisão do julgamento se o mérito da divergência tiver de ser analisado, sob pena de desrespeito aos princípios da razoável duração do processo e da celeridade processual. Precedentes. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl nos EREsp n. 1.850.796/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 6/10/2022.)
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