JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. NULIDADE. INVASÃO A DOMICÍLIO. AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES. APLICAÇÃO DA EXEGESE DO RHC 158.580/BA. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM APREENSÃO DE DROGAS NA POSSE DO AGENTE. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADES FLAGRANTES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar o crime de tráfico de drogas, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, os policiais alegam ter recebido denúncias anônimas de que o agravado estaria praticando tráfico de drogas, ao que realizaram a sua abordagem, porém nada de ilícito foi encontrado. Contudo, ele, sponte propria, revelou aos policiais que realmente tinha drogas em depósito em sua residência e enterradas em um local próximo, onde foram encontradas 143g (cento e quarenta e três gramas) de cocaína e 568g (quinhentos e sessenta e oito gramas) de maconha. 3. Portanto, de plano, há ilegalidade na abordagem e revista pessoal dos agentes em razão de terem como lastro somente denúncias anônimas não registradas e não sindicáveis, com o posterior ingresso forçado em domicílio fora das hipóteses legais, porquanto não é crível a alegação de que o recorrido, sem sofrer coação, tenha revelado aos policiais manter drogas em depósito, indicar o local e ainda autorizar o ingresso dos milicianos em sua residência para encontrarem suas drogas. 4. "Não satisfazem a exigência legal, por si sós, meras informações de fonte não identificada (e.g. denúncias anônimas) ou intuições e impressões subjetivas, intangíveis e não demonstráveis de maneira clara e concreta, apoiadas, por exemplo, exclusivamente, no tirocínio policial. Ante a ausência de descrição concreta e precisa, pautada em elementos objetivos, a classificação subjetiva de determinada atitude ou aparência como suspeita, ou de certa reação ou expressão corporal como nervosa, não preenche o standard probatório de 'fundada suspeita' exigido pelo art. 244 do CPP." (RHC n. 158.580/BA, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 19/4/2022, DJe 25/4/2022.) 5. Conforme magistralmente delineado pelo Juiz de direito Denival Francisco da Silva, em decisão de não homologação de prisão em flagrante na cidade de Goiânia/GO, em 22/2/2020, ao discorrer acerca do papel dos policiais que, no caso, encontravam-se em viatura, "[n]ão se pode [...] entregar aos ocupantes de unidades veiculares o papel de (i) ouvidores de "denúncias anônimas"; de (ii) gestores da investigação e de seus destinos; de (iii) operadores das diligências; da (iv) analistas quanto à ilicitude do caso e da definição jurídica da infração; da (v) tomada de decisões, chegando ao ponto de decidir sobre: (v.i) interrogar o imputado, sem nenhum aparato legal, e dele (v. ii) obter confissões (!!!); de (vi) diligenciar em endereços supostamente indicados pelos imputados, então mantidos detidos (algemados); de (vii) inquirir testemunhas; de (viii) adentrar em residências, (ix) fazer buscas e apreensões, e violar quaisquer indícios e sinais de provas existentes; de serem os condutores; de (x) servirem de testemunhas sobre os fatos e sobre suas próprias condutas". 6. A prática destas condutas por órgão estatal sem tais atribuições leva a arbítrios de toda ordem, bem como à anulação de procedimentos que redundam em impunidade de agentes que praticaram delitos de extrema gravidade, como no caso concreto. 7. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 711.013/RJ, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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