JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Antonio Saldanha Palheiro
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
27/09/2022
Data de publicação
04/10/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 04/10/2022

Ementa

HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. NULIDADE. VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. INGRESSO POLICIAL APOIADO EM DENÚNCIA ANÔNIMA. ALEGAÇÃO DE QUE OS POLICIAIS VISUALIZARAM PELA PORTA ABERTA O PACIENTE NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA FRACIONANDO SUBSTÂNCIA QUE VIRIA A SE CONSTATAR TRATAR-SE DE MACONHA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO FIRMADO NO HC N. 598.051/SP. ILEGALIDADE FLAGRANTE. ALEGADA AUTORIZAÇÃO. ÔNUS ESTATAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE VOLUNTARIEDADE. 1. Tendo como referência o recente entendimento firmado por esta Corte, nos autos do HC n. 598.051/SP, o ingresso policial forçado em domicílio, resultando na apreensão de material apto a configurar os crimes de tráfico de drogas e de posse de munição, deve apresentar justificativa circunstanciada em elementos prévios que indiquem efetivo estado de flagrância de delitos graves, além de estar configurada situação que demonstre não ser possível mitigação da atuação policial por tempo suficiente para se realizar o trâmite de expedição de mandado judicial idôneo ou a prática de outras diligências. 2. No caso em tela, consta do acórdão recorrido que as informações recebidas pelos policiais de forma anônima foram confirmadas com o ingresso na residência do paciente, que estava com a porta aberta permitindo a visualização do interior da residência, resultando na apreensão de 5 (cinco) tabletes de maconha pesando aproximadamente 25g (vinte e cinco gramas). 3. O ingresso forçado ao domicílio teve como justificativa tão somente a denúncia anônima e a suposta visualização do interior da residência, circunstâncias que não dispensam a necessidade de mandado judicial ou a realização de outras diligências, o que torna ilegal a invasão à residência e todas as provas daí obtidas. 4. Habeas corpus concedido para anular as provas decorrentes do ingresso forçado no domicílio. (HC n. 712.624/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
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