- Relator(a)
- Ministro Reynaldo Soares da Fonseca
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 29/03/2022
- Data de publicação
- 31/03/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 29/03/2022, p. 31/03/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. IMPUGNAÇÃO DEFENSIVA. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. INOCORRÊNCIA. PREVISÃO DE JULGAMENTO EM DECISÃO MONOCRÁTICA NO ORDENAMENTO JURÍDICO. CONTINUIDADE DELITIVA ENTRE 3 ROUBOS MAJORADOS NÃO RECONHECIDA. AUSÊNCIA DE LIMITE DE 30 DIAS ENTRE OS DELITOS. MODOS DE EXECUÇÃO DIVERSOS. RECURSO IMPROVIDO. 1- Segundo reiterada manifestação desta Corte, não viola o princípio da colegialidade a decisão monocrática do Relator calcada em jurisprudência dominante do Superior Tribunal de Justiça, tendo em vista a possibilidade de submissão do julgado ao exame do Órgão Colegiado, mediante a interposição de agravo regimental. [..] (AgRg no HC 650.370/RS, Rel. Ministra LAURITA VAZ, SEXTA TURMA, julgado em 13/04/2021, DJe 29/04/2021). 2- [...] E, apesar de o legislador não ter delimitado expressamente o intervalo de tempo necessário ao reconhecimento da continuidade delitiva, esta Corte entende não ser possível a aplicação da regra quando os delitos tiverem sido praticados em período superior a 30 dias. [...] (AgRg no HC 696.934/GO, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, Quinta Turma, julgado em 8/2/2022, DJe 15/2/2022) 3- Na hipótese em exame, entre o primeiro e segundo delitos, passaram-se 40 dias e, entre o segundo e terceiro delitos, passaram-se 16 dias, não se enquadrando as condutas, portanto, no limite temporal estabelecido pela jurisprudência desta Corte. 4- [...] In casu, contudo, segundo entendeu o Tribunal de 2.º Grau, o requisito objetivo, atinente ao modo da execução dos delitos de roubo circunstanciado, não foi atendido, porquanto utilizados instrumentos distintos, para a realização da ameaça. Ademais, no segundo delito houve efetivo uso da arma de fogo - o que não ocorreu no primeiro - além de serem diversos os comparsas. [...] (HC 248.832/RS, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEXTA TURMA, julgado em 19/02/2013, DJe 01/03/2013). 5- No caso, entre os 3 delitos, houve mais diferenças do que semelhanças, quanto ao modo de execução. Veja-se: somente no segundo e terceiro roubos, houve a invasão de residências - no primeiro, houve invasão de casa de câmbio às 11h30min, sob o pretexto de vender valores em moeda estrangeira - e somente no segundo houve restrição da liberdade das vítimas. 6- Em conclusão, não há como reconhecer a continuidade delitiva entre os delitos, tendo em vista a falta de semelhança de tempo e modo de execução entre eles. 7- É importante a presença de todos os requisitos previstos no art. 71 da LEP, para o reconhecimento do instituto, porque a sua finalidade é evitar a reiteração delitiva. 8- O reexame da configuração da continuidade delitiva, sobretudo para análise do modo de execução, ultrapassa a barreira do habeas corpus, ação de cunho célere e sumário. 9- Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 728.914/RS, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/3/2022, DJe de 31/3/2022.)
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