- Relator(a)
- Ministro Francisco Falcão
- Órgão julgador
- Corte Especial
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. INDEFERIMENTO LIMINAR. DIVERGÊNCIA COM BASE NO ART. 1.022 DO CPC/2015. IMPOSSIBILIDADE. PARTICULARIDADE DOS CASOS CONCRETOS. SIMILITUDE. NÃO DEMONSTRADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. APLICAÇÃO DAS SÚMULAS N. 182/STJ, 83/STJ, 7/STJ E SÚMULA 284/STF. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 315/STJ. AGRAVO IMPROVIDO. I - Na origem, trata-se de ação civil pública proposta pelo Ministério Público do Estado do Maranhão, imputando ao agravante a responsabilidade por ato de improbidade administrativa (arts. 10 e 11 da Lei n. 8.429/1992), por deixar de prestar contas referentes ao Convênio Administrativo n. 714/2006 firmado pela Secretaria de Estado da Saúde. Na sentença, o Juízo de piso julgou parcialmente procedente, condenando o agravante à suspensão dos direitos políticos por três anos; proibição de contratar com o Poder Público pelo prazo de três anos; pagamento de multa civil no valor correspondente a R$ 26.640,00 (vinte e seis mil, seiscentos e quarenta reais) revertida em prol do Fundo de Defesa dos Direitos Difusos. No Tribunal, a sentença foi mantida. II - O recurso especial foi inadmitido. O agravo em recurso especial foi julgado, aplicando-se o óbice da Súmula n. 182/STJ, para não conhecer de parte do agravo e aplicação das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e 284/STF não conhecendo quanto às demais matérias alegadas no recurso especial. Interposto agravo interno, o recurso foi distribuído ao Min. Sérgio Kukina, da Primeira Turma, tendo sido mantida a decisão monocrática da Presidência, aplicando-se a Súmula n. 182/STJ. Seguiu-se a interposição dos embargos de divergência, tendo sido liminarmente indeferidos pela Presidência desta Corte, nos termos da decisão da lavra do Min. Humberto Martins. III - Esta Corte Superior tem entendimento firmado no sentido de que não é cabível a interposição de embargos de divergência para a verificação de ofensa ao art. 535 do CPC/1973, atual art. 1.022 do CPC/2015, porque impossível a configuração da similitude fática entre o acórdão embargado e os paradigmas apontados, devido às peculiaridades de cada caso examinado nesse sentido (AgInt nos EDv nos EAREsp 1.398..511/SP, relator Ministro Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 11/2/2020, DJe 26/2/2020; AgInt nos EAREsp 805.015/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 16/8/2017, DJe 24/8/2017.) IV - Ademais, consoante entendimento consolidado no âmbito do Superior Tribunal de Justiça, não são cabíveis embargos de divergência quando a decisão que aprecia o recurso especial não conhece do recurso, entendimento cristalizado na Súmula n. 315/STJ: "Não cabem embargos de divergência no âmbito do agravo de instrumento que não admite recurso especial". De fato, a decisão que não conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial aplicou a Súmula n. 182/STJ, além das Súmulas n. 83/STJ, 7/STJ e Súmula n. 284/STF, todas de não conhecimento de recurso, não adentrando no mérito em si (AgInt nos EDcl nos EAREsp 1.646.871/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021; AgInt nos EAREsp 1.043.437/SP, relator Ministro Jorge Mussi, Corte Especial, julgado em 13/10/2021, DJe 15/10/2021.) V - Agravo interno improvido. (AgInt nos EAREsp n. 1.071.755/MA, relator Ministro Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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