- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2020
- Data de publicação
- 14/05/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 11/05/2020, p. 14/05/2020
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. DANOS MORAIS. INVALIDEZ PERMANENTE. COBERTURA CONTRATUAL. INCIDÊNCIA DA LEGISLAÇÃO CONSUMERISTA. ART. 6º, I, DO CDC. ABUSIVIDADE DA CLÁUSULA. INTERPRETAÇÃO CONTRATUAL MAIS BENÉFICA AO CONSUMIDOR. FINALIDADE CONTRATUAL. DESVIRTUAMENTO. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA Nº 283 DO STF. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. Não se conhece do recurso especial que deixa de impugnar adequadamente todos os fundamentos do acórdão recorrido. Incidência da Súmula nº 283 do STF. Ausência de impugnação do fundamento de que, em respeito à função social do negócio securitário e aos deveres de informação adequada e lealdade (art. 42 do CC/02 cumulado com o art. 6º, I, do CDC), se mostra irrelevante a perquirição de eventual incapacidade autonômica do indivíduo, dada a sua abusividade, violando-se a interpretação contratual mais benéfica ao segurado, com o esvaziamento da finalidade contratual, sendo suficiente a demonstração da incapacidade do segurado para o trabalho. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.449.442/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 11/5/2020, DJe de 14/5/2020.)
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