- Relator(a)
- Ministro Moura Ribeiro
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 09/03/2020
- Data de publicação
- 11/03/2020
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, j. 09/03/2020, p. 11/03/2020
CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO POR INVALIDEZ. DEVER DE INFORMAÇÃO. ESTIPULANTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. DISPOSITIVO DE LEI NÃO INDICADO. SÚMULA Nº 284 DO STF. PREQUESTIONAMENTO. INEXISTÊNCIA. COBERTURA SECURITÁRIA. RESTRIÇÃO INVIÁVEL. FALHA NA INFORMAÇÃO. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2. A interposição de recurso pela alínea c exige a indicação do dispositivo de lei sobre o qual haveria divergência jurisprudencial, sem o qual incide a Súmula nº 284 do STF. 3. A ausência de debate no acórdão recorrido acerca da alegação veiculada no recurso especial evidencia falta de prequestionamento, impossibilitando o conhecimento do recurso. 4. A pactuação de cobertura por invalidez funcional não é, por si só, abusiva, desde que o consumidor seja prévia e devidamente esclarecido acerca do tipo de cobertura e suas consequências, o que não ocorreu no caso concreto. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.287.100/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 11/3/2020.)
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