- Relator(a)
- Ministra Laurita Vaz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 03/10/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 03/10/2022
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SONEGAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. NÃO ENFRENTAMENTO DA TESE PELA CORTE A QUO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 211/STJ. PREQUESTIONAMENTO FICTO. INAPLICABILIDADE NA ESPÉCIE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO ART. 619 DO CPP. AUSÊNCIA DE INSCRIÇÃO DO CRÉDITO EM DÍVIDA ATIVA E INÉPCIA DA DENÚNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. A exigência constitucional do prequestionamento é inafastável, sendo um dos principais pressupostos ao conhecimento do recurso especial, inclusive quando a questão for de ordem pública. 2. Para caracterização do prequestionamento, era imprescindível que os argumentos deduzidos no recurso especial - no que concerne à incidência dos valores pagos a título de prêmio para fins de contribuição previdenciária após a reforma trabalhista (Lei n. 13.467/2017, que deu nova redação ao § 2.º do art. 457 da CLT) - fossem debatidos pelo Tribunal a quo, o que não ocorreu na espécie, apesar da oposição de embargos de declaração. Incidência do Enunciado n. 211/STJ. 3. O prequestionamento ficto demanda que a parte recorrente, nas razões do recurso especial, aponte violação ao art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na hipótese em apreço. Precedentes do STJ. 4. No âmbito do agravo regimental, não se admite que a Parte, pretendendo a análise de teses anteriormente omitidas, amplie objetivamente as causas de pedir formuladas na petição inicial ou no recurso. 5. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.137.774/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 3/10/2022.)
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