- Relator(a)
- Ministro Marco Buzzi
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 31/01/2023
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, j. 27/09/2022, p. 31/01/2023
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DECLARATÓRIA C/C PEDIDO CONDENATÓRIO - DECISÃO MONOCRÁTICA DA PRESIDÊNCIA DESTA CORTE QUE NÃO CONHECEU DO RECLAMO ANTE A INTEMPESTIVIDADE DO APELO EXTREMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DO AUTOR. 1.1. É intempestivo o recurso especial interposto após o prazo de 15 (quinze) dias úteis previsto nos artigos 219 e 1.003, § 5º, do CPC/15. 1.2. A Corte Especial, no julgamento do EAREsp 1.663.952/RJ, em 19/5/2021, firmou entendimento de que, na hipótese de duplicidade de intimações, deve prevalecer a intimação eletrônica sobre a publicação no Diário de Justiça eletrônico. Portanto, na hipótese dos autos, o recurso é intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. 1.3. No caso em tela, todavia, ainda que se repute como termo inicial do prazo recursal a intimação eletrônica, ocorrida de forma tácita, o recurso especial é intempestivo. 1.4. Nos termos do parágrafo 6º do artigo 1.003 do CPC/2015, para fins de aferição de tempestividade, a ocorrência de feriado local deverá ser comprovada, mediante documento idôneo, no ato da interposição do recurso Precedente: AgInt no AREsp 957.821/MS, CORTE ESPECIAL, DJe 19/12/2017. No caso em tela, a parte não acostou aos autos, no momento da interposição do recurso, qualquer documento que atestasse eventual suspensão do prazo recursal ou feriado local. 2. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.099.817/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 31/1/2023.)
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