- Relator(a)
- Ministro Rogerio Schietti Cruz
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ESTELIONATO. PRESCRIÇÃO PENAL. INOCORRÊNCIA. MAUS ANTECEDENTES. PEDIDO DE DESCONSIDERAÇÃO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA E INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica a prescrição da pretensão punitiva estatal no que diz respeito ao crime de estelionato, pois, em hipótese de condenação a 2 anos e 6 meses de reclusão, não transcorreu o lapso de 8 anos entre a data dos fatos (março de 2008) e o recebimento da denúncia (21/9/2015). 2. A alegação de que os fatos delitivos ocorreram em outra data é controvertida, inidônea a embargar a concessão da ordem. 3. As razões deduzidas para o pedido de desconsideração dos maus antecedentes não foram objeto de análise pelo Tribunal de origem (supressão de instância) e configuram hipótese de inovação recursal, incabível no agravo regimental. Não pode a pretensão ser acolhida de ofício, pois, conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal no Tema n. 150, não se aplica para o reconhecimento da circunstância judicial em apreço o prazo quinquenal de prescrição da reincidência, previsto no art. 64, I, do CP. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 737.259/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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