- Relator(a)
- Ministro Sebastião Reis Júnior
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 27/09/2022
- Data de publicação
- 30/09/2022
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. 27/09/2022, p. 30/09/2022
AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. EXTORSÃO MEDIANTE SEQUESTRO (MAJORADA) E ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA ARMADA. UTILIZAÇÃO INDEVIDA DO WRIT. PRETENSÃO DE ABSORÇÃO DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA PELA QUALIFICADORA DA EXTORSÃO TER SIDO COMETIDA POR QUADRILHA OU BANDO. IMPOSSIBILIDADE. CONVICÇÃO ALCANÇADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. ORGANIZAÇÃO ESTÁVEL E PERMANENTE PARA A PRÁTICA DE DIVERSOS CRIMES. CONCLUSÃO INVERSA. REEXAME DE PROVAS. DOSIMETRIA DA PENA. INEXISTÊNCIA DE MANIFESTO CONSTRANGIMENTO. PENAS REVISADAS PELO TRIBUNAL EM RECURSOS DE APELAÇÃO E REVISÃO CRIMINAL. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA. 1. Deve ser mantida a decisão monocrática na qual se denega a ordem impetrada quando, verificada a impetração indevida, após a revisão da pena por meio de revisão criminal, utilizando o writ como uma espécie de segunda apelação, não se evidencia constrangimento ilegal na dosimetria da pena imposta ao ora agravante. 2. A pretensão de absorção do crime de associação criminosa pela qualificadora da extorsão ter ocorrido mediante quadrilha ou bando (art. 159, § 1º, do CP) não comporta acolhimento quando evidenciado nos autos que a reunião estável e permanente do grupo não se limitaria aos três delitos de extorsão praticados, de modo que alcançar conclusão inversa demandaria reexame de provas. 3. Hipótese na qual a reprimenda-base do crime de extorsão mediante sequestro foi exasperada com fundamento na culpabilidade do agravante, tendo em vista todo o sofrimento físico e mental a que a vítima do sequestro, que durou aproximadamente dois meses, foi submetida. 4. Inviabilidade de redução da pena, que, além de estar devidamente fundamentada, já foi revisada e reduzida o tanto quanto possível pelo Tribunal, em sede de revisão criminal, na qual, inclusive, reconheceu-se a continuidade delitiva entre todos os crimes de extorsão mediante sequestro praticados pelo agravante e corréus. 5. Agravo regimental improvido. (AgRg nos EDcl no HC n. 752.910/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 30/9/2022.)
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